Reunimos as dúvidas mais comuns de quem aluga ou tem imóvel alugado, com respostas curtas e a referência na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).
Resumo rápido
- Respostas curtas, com o artigo da lei quando houver.
- Para cada assunto, há um guia completo com mais detalhes.
Por assunto
- Contrato e prazo: prazo, renovação e retomada.
- Garantia: caução, fiador e seguro.
- Contas: quem paga o quê.
- Valor: reajuste e revisão.
- Problemas: despejo e atitudes proibidas.
Este guia explica a lei em linguagem simples e não substitui a orientação de um advogado. Cada caso tem detalhes próprios e o contrato pode trazer regras adicionais.
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Zero Assinatura: contrato digital Zero Fiador: sem fiadorPerguntas frequentes
O contrato de aluguel precisa ser registrado em cartório?
Não é obrigatório para valer entre as partes. O registro ou a averbação na matrícula é importante para a cláusula de vigência em caso de venda e para o direito de o inquilino ficar com o imóvel se for preterido na preferência (arts. 8º e 33).
Qual é a multa se eu sair antes do fim do contrato?
A multa combinada no contrato, proporcional ao tempo que falta (art. 4º). Quem é transferido pelo emprego para outra cidade e avisa com 30 dias por escrito fica isento.
Posso devolver o imóvel e não pagar multa?
Só nas hipóteses previstas (como a transferência de emprego) ou se o contrato já estiver por prazo indeterminado, quando basta avisar com 30 dias (art. 6º).
Quando o proprietário pode pedir o imóvel?
No fim de contrato de 30 meses ou mais, por escrito; depois de 5 anos de locação; para uso próprio ou de familiares; por falta de pagamento ou infração do contrato; e nos outros casos dos arts. 9º e 47.
Quantos meses de caução posso exigir?
No máximo 3 aluguéis, em dinheiro, depositados em poupança (art. 38).
Posso exigir fiador e caução?
Não. Só uma garantia por contrato; exigir duas é contravenção penal (arts. 37 e 43).
O fiador responde depois que o contrato é prorrogado?
Em regra sim, até a entrega do imóvel, salvo disposição contrária no contrato (art. 39). O fiador pode se exonerar em contrato por prazo indeterminado e continua responsável por 120 dias após notificar o proprietário.
O que é seguro-fiança?
É um seguro que garante o pagamento do aluguel, pago pelo inquilino. Deve cobrir a totalidade das obrigações dele (art. 41).
Quem paga o IPTU?
Pela lei, o proprietário, salvo cláusula expressa em contrário (art. 22). Na prática, muitos contratos passam ao inquilino.
Quem paga a taxa de condomínio?
O inquilino paga as despesas ordinárias; o proprietário, as extraordinárias (arts. 22 e 23).
Quem paga o fundo de reserva?
O proprietário paga a constituição do fundo; o inquilino, só a reposição do fundo usado em despesas ordinárias.
Posso ser cobrado por reparos que já existiam?
Não. Defeitos anteriores à locação são do proprietário (art. 22). A vistoria de entrada prova o estado do imóvel.
O proprietário pode exigir a pintura do imóvel na saída?
Se o imóvel foi entregue pintado e saiu com danos além do desgaste normal, o inquilino responde. Compare as vistorias.
Quando o aluguel pode ser reajustado?
A cada 12 meses, pelo índice previsto no contrato (Lei 10.192/2001).
O aluguel pode ser em dólar?
Não. É proibido fixar em moeda estrangeira ou atrelar ao câmbio ou ao salário mínimo (art. 17).
Quando posso pedir revisão do aluguel na Justiça?
Depois de 3 anos de vigência do contrato ou do último acordo de valor (art. 19).
O proprietário pode cobrar o aluguel adiantado?
Em regra não. Exceções: contrato sem garantia (até o 6º dia útil do mês de referência) e locação por temporada (arts. 20, 42 e 49).
O proprietário pode trocar a fechadura se eu atrasar?
Não. Retomar o imóvel só pela Justiça, com ação de despejo.
Em quanto tempo sou despejado?
Depende do processo. Com liminar, a desocupação pode ser em 15 dias nos casos da lei; após a sentença, em regra 30 dias para sair.
Posso evitar o despejo pagando?
Em despejo por falta de pagamento, sim, em 15 dias da citação, uma vez a cada 24 meses (art. 62).
O imóvel foi vendido. Preciso sair?
O comprador pode pedir o imóvel com 90 dias, salvo se o contrato for por prazo determinado, tiver cláusula de vigência e estiver averbado na matrícula (art. 8º).
Tenho preferência para comprar o imóvel que alugo?
Sim, em igualdade de condições, e tem 30 dias para aceitar a proposta (arts. 27 e 28).
Posso fazer reforma no imóvel alugado?
Obras que modificam o imóvel precisam de autorização escrita. Benfeitorias necessárias são indenizáveis; úteis, se autorizadas (arts. 35 e 36).
Posso sublocar o imóvel?
Só com consentimento prévio e escrito do proprietário (art. 13).
O inquilino morreu. O contrato acaba?
Não. Na locação residencial, continuam o cônjuge ou companheiro e, depois, herdeiros e dependentes que moram no imóvel (art. 11).
Houve divórcio. Quem fica com o contrato?
Quem permanecer no imóvel, com comunicação por escrito ao proprietário e ao fiador (art. 12).
O proprietário pode cobrar taxa de administração do inquilino?
Pela lei, a taxa de administração e de intermediação é do proprietário (art. 22).
O proprietário pode entrar no imóvel?
Pode vistoriar com aviso prévio. Não pode entrar sem combinar.
Preciso fazer vistoria?
A lei obriga o proprietário a fornecer a descrição do estado do imóvel se o inquilino pedir (art. 22). Fazer vistoria de entrada e de saída com fotos é a melhor prática.
Contrato de aluguel pode ser assinado de forma eletrônica?
Sim, a assinatura eletrônica tem validade jurídica. Veja o <a href="/zero-assinatura">Zero Assinatura</a>.
Conteúdo informativo, atualizado em 04/11/2026. Leis, impostos e taxas mudam e variam por cidade. Cada caso pode exigir a orientação de um advogado, contador ou do cartório.